12 janeiro 2007

Regra geral da Regulamentação de visita


Direito de Família. Direito Civil. Separação Judicial. Divórcio. Ação Ordinária. Guarda de Filhos Menores. Regulamentação de Visita. Direito constitucional a família. Exemplo de termo de regulamentação de visita.



Por Bruno Teixeira Marcelos



Retornando com o nosso intuito de bem informar, trataremos neste tópico sobre a regra geral para estabelecimento da regulamentação de visita dos filhos menores, ou seja, a forma pela qual o tribunal, via de regra, defere esta regulamentação.

Antes de iniciarmos o tema propriamente dito, acreditamos que algumas colocações preliminares se fazem necessárias. Inicialmente há que se ter em mente que o principal interessado é o menor, isto porque ele tem o direito constitucional a família regular e saudável, dessa forma qualquer que seja a determinação em relação a este deve levar sempre em conta os seus interesses.

É claro que para a criança o melhor é que ambos os pais estejam juntos, participando de sua criação e desenvolvimento, todavia, nem sempre isso possível, uma vez que as relações entre os casais podem não perdurar, e deste rompimento resta o filho, que via de regra, fica no centro de verdadeira batalha judicial.

“Casais se separam, todavia, os filhos são para sempre”.

Várias são os casos práticos relativos a convivência entre os pais separados (dos que mantém uma boa relação, aos que não se suportam mais), e para cada situação uma modalidade de guarda do filho se adequa melhor. Da evolução do direito pátrio, observamos hoje 03 modalidades mais comuns de guarda, a saber:

1) A guarda única, esta adotada para a hipótese em que apenas um dos pais possuirá a guarda do filho menor, resguardando-se ao outro o direito de visitação, esta é indicada quando os pais não possuem qualquer possibilidade de convivência saudável, devendo se estabelecer por decisão judicial todos os termos da visita, ou indicada para os casos em que um dos pais não possui condições para criar a criança (seja financeira, seja estrutural), a grande vantagem desta é que a criança não perde a identidade de seu lar, todavia as conseqüências são a perda da identidade com o genitor e sua família, posto que é deveras reduzido o período em que permanecerá com o filho;

2) A guarda alternada, onde cada pai possui a guarda da criança por períodos de tempo determinado. Esta modalidade esta praticamente em desuso, uma vez que estudos psicológicos e a própria prática tem demonstrado ser extremamente prejudicial ao menor, que por um determinado período mora na casa de um e depois na do outro pai, perdendo, com isso o referencial de lar.

3) A guarda compartilhada consiste na responsabilidade tanto do pai como da mãe sobre as atividades diárias do filho, que passa a ter duas casas, sendo que esse filho permanecerá um tempo na casa de um e na seqüência na casa do outro, isso tudo a ser determinado em comum acordo pelo casal. Para essa modalidade de guarda, é fundamental que exista um bom entendimento entre os pais na defesa dos interesses do menor.

Tornamos a informar que, para a criança, o melhor é a manutenção de sua família, com pai e mãe presentes como casal, visto que estes são o referencial da criança.

Vistos estes aspectos iniciais, passemos ao tema principal deste tópico. A regulamentação de visita pode ser deferida na ação de separação judicial ou de divórcio (quando pais casados), ou ainda por ação própria (rito comum ordinário). Observe que se deve sempre ter em vista o direito constitucional do menor a família, bem como o direito dos pais de ter o filho consigo, tudo sempre no atendimento dos interesses do menor.

Dessa forma, os tribunais tem deferido a regulamentação de vista, via de regra, com os seguintes termos:

1) O pai/mãe terá direito a 01 (hum) fim de semana a cada 15 dias, buscando o menor as 08:00 horas do sábado e o entregando no mesmo local as 18:00 horas do domingo.
2) Em dia de aniversário do menor, este ficará com o pai/mãe no período entre as 08:00 horas as 16:00 horas. E permanecerá o resto do tempo com a mãe/pai.
3) Em dias de aniversários paternos (pai/mãe, avô e avó) o menor ficará com o pai/mãe, que o buscará as 08:00 horas e o devolverá a mãe as 20:00 horas.
4) Em dias de aniversários maternos/paternos (mãe/mãe, avô e avó) que coincidirem com os dias de visita do pai/mãe, o menor permanecerá com a mãe/pai, determinando-se o final de semana subseqüente para a visita.
5) Em dia de Natal a criança permanecerá com a mãe/pai no dia 24 e no dia 25 com o pai/mãe, nos anos ímpares, e invertendo-se nos anos pares, que o buscará as 12:00 horas e devolverá para a mãe/pai as 20:00 horas.
6) Em dia de ano novo a criança permanecerá com a mãe/pai no dia 31 e no dia 01 com o pai/mãe, nos anos pares, e invertendo-se nos anos ímpares, que o buscará as 12:00 horas e devolverá para a mãe/pai as 20:00 horas.
7) Em todas as hipóteses acima enumeradas, o menor será retirado na portaria do prédio da mãe/pai, e devolvido pontualmente no mesmo local.

Estas são as regras para criança com idade superior a 02 anos e menor que a idade escolar. A diferença para os filhos com idade escolar é a inclusão de divisão do período de férias escolares.

Ao filho menor de 02 anos a guarda é necessariamente da mãe, isto porque, nessa idade há que se reconhecer a enorme dependência do filho para com sua mãe, visto que este é o período que o bebe ainda estaria amamentando. De certo que o direito do pai a visita esta assegurado, todavia, as regras são mais restritivas, por exemplo, o menor não pode pernoitar na casa paterna, devendo permanecer com a mãe.

Observe que quando coloquei os termos da regulamentação sempre o fiz com “pai/mãe” ou “mãe/pai”, e fiz isto porque com o advento do novo regramento constitucional (CRFB/88) e civil (CC/02) a guarda da criança pode ser deferida tanto ao pai quanto a mãe, que devem comprovar possuir melhores condições (financeiras e estruturais) para criação do filho. De certo que os tribunais são tendenciosos a deferir a guarda a mãe, visto ser esta, via de regra, mais atenciosa e metódica em relação a criação dos filhos, todavia, nada obsta que a guarda seja deferida ao pai que comprove possuir melhores condições.

Claro que todas essas regras visam apenas a regulamentação judicial, não se tratando de regras inflexíveis, garantindo o mínimo de controle sobre a rotina do filho em relação aos pais. Tudo depende do bom entendimento dos pais, que não podem se esquecer que escolheram um ao outro para ser pai/mãe do filho.

Acrescente-se que o apresentado é apenas a regra, dessa forma, se qualquer dos pais observar que o outro não possui condições de cumprir de forma saudável com os termos da regulamentação, deve este apresentar todo quadro probatório que comprove desta deficiência, por exemplo, o pai/mãe que mal trata o filho, que quando esta com ele(a) sai e deixa a criança pequena sozinha, etc.

Por todas as hipóteses, novamente, deve-se sempre ter em mente o interesse do menor, que tem o direito a família, que é, sem sombra de dúvida, uma referência para ele e garante um desenvolvimento saudável.

Por fim, gostaríamos de agradecer a todos os visitantes e pedir para que postem suas dúvidas e complementações ao tema, estes tópicos são apenas o ponto de partida para a discussão sobre o assunto que visa a orientar ao leigo no assunto. Sendo certo que a discussão jurídica é interessante e acrescenta muito a todos nós da área jurídica. O e-mail para quem quiser enviar qualquer outra dúvida é
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