01 fevereiro 2008

As Modalidades de testamento conforme o novo Código




Por Bruno T. Marcelos




Direito sucessório.Testamento.Características.Modalidades.Ordinárias.Configuração.


Continuando com a nossa política de bem informar aqueles que não são ligados às ciências jurídicas, mas invariavelmente necessitam dela, trataremos neste post sobre as modalidades ordinárias de testamento, mais especificamente as suas espécies e formas.

Em linhas gerais testamento é um negócio jurídico unilateral, ou seja, depende exclusivamente da vontade do testador, e possui as seguintes características:
I- Ato personalíssimo: ato íntimo, posto que somente o testador pode fazê-lo;
II- Revogável: O testamento pode ser revogado a qualquer momento. Todavia, existem cláusulas irrevogáveis, por exemplo: reconhecimento de filiação;
III- Unilateral: perfaz-se com uma única manifestação de vontade;
IV- Ato de eficácia causa mortis: Somente produz efeitos após a morte do testador. A eficácia será analisada de acordo com a lei vigente a época da abertura da sucessão. Diferentemente da validade do testamento que é analisada quando o testamento é feito.
V- Ato gratuito
A fim de tornar mais simples nossas colocações, levaremos em conta que o testador estará tratando em testamento sempre da integralidade de seus bens. Acrescentando ainda, que qualquer coisa pode ser deixada em testamento, desde bens, a instruções, declarações, etc.
O Código Civil de 2002 em seu artigo 1.862 diz quais são as modalidades de testamentos ordinários, assim nos informando:
“Artigo 1.862. São testamentos ordinários”:
I- o público
II-o cerrado
III- o particular”
O referido código trata ainda em seu artigo 1.886 das modalidades especiais de testamento (são eles: marítimo, aeronáutico e militar), estes que são relacionados a casos de guerra e risco de morte, e não serão tratados em nosso post.
Testamento por Instrumento Público é aquele que é escrito por tabelião (ou seu substituto legal), lavrado por instrumento público, lido e assinado na presença de 02 testemunhas. Esta modalidade de testamento é a mais comum, visto que qualquer pessoa pode se dirigir ao cartório onde mesmo foi lavrado e pedir uma “cópia”.
Anote-se que o fato do testamento público ser escrito por tabelião não implica na impossibilidade de se apresentar uma minuta do texto que deverá obrigatoriamente ser respeitada pelo Tabelião.
Testamento Cerrado é uma das modalidades mais íntimas de testamento. Isto porque ele é escrito pelo próprio testador ou a seu rogo (por outra pessoa com sua autorização), e registrado em cartório onde o tabelião lerá o testamento na presença de 02 testemunhas e deverá ao final da última linha escrita pelo testador apor sua aprovação. Uma vez aprovado o testamento, este é lacrado (costurado com linha e selado com cera de vela), constando no registro apenas que existe um testamento. O testamento então é entregue ao testador que deverá guardá-lo.
Quando do falecimento do testador, o testamento deve ser levado a juízo ainda lacrado, quando então será marcada audiência especial para que se abra (rompendo o lacre) e se faça a leitura do mesmo.
Se o lacre for rompido antes de sua leitura em juízo, o testamento perde a sua validade.
Já o Testamento Particular é forma mais simples de testar, tanto que pode ser escrito em qualquer língua, desde que os legatários compreendam. Aqui o próprio testador escreve o testamento, lê e assina na presença de 03 testemunhas. Este não será levado a registro, quando do falecimento do testador, as testemunhas serão chamadas a juízo para confirmarem o testamento, sendo certo que fica a critério do juízo o reconhecimento da veracidade do testamento e da sua confirmação pelas testemunhas. De certo que em não mais havendo o próprio testamento (por perda), ou ainda as testemunhas (por ausência ou por morte) o testamento não será confirmado pelo juízo perdendo sua validade.
O testamento particular ainda prevê uma forma excepcional de ser escrito, nela o testador não precisaria ter nenhuma testemunha do feito. O próprio Código Civil quando trata do assunto não informa que situação seria esta, todavia, ele é claro ao informar que deverá se tratar de uma situação excepcional descrita no corpo do próprio testamento, e que a critério do juiz poderá ser confirmado. Seria o caso, por exemplo, de alguém que a beira da morte redige de próprio punho testamento.
Em linhas gerais estas são as modalidades de testamento ordinárias, sendo certo que por trás de cada modalidade desta, requisitos legais devem ser observados, todavia, acreditamos que ao ilustre leitor fica claro quais são as formas de testamento ordinário existentes, o que facilitará na hora de escolher o que mais se adapte.
Por fim, mais uma vez gostaríamos de agradecer a sua visita, e pedir que poste sua dúvida, ou mande-nos um e-mail para consultor_juridico1@yahoo.com.br.

Marcadores: