22 agosto 2006

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO MÉDICO. ESTADO DE NECESSIDADE. LEI ESTADUAL 3426/00. LEI MUNICIPAL 3359/02. HOSPITAL. EMERGÊNCIA. PROIBIÇÃO DE CAUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SAÚDE DE EMERGêNCIA. CLÁUSULAS.



Por Bruno T. Marcelos


O tema a ser tratado versa sobre a proibição da cobrança de depósito prévio, por via de cheque caução, nos casos de ingresso de paciente em estado de emergência ou urgência, em setor de emergência de unidade hospitalar privada ou pública, dentro do estado do Rio de Janeiro.

Inicialmente incumbe-nos a tarefa de definir o que seria o estado de emergência e urgência. A fim de não cometermos nenhum equívoco apelamos a definição exposta na lei estadual 3426/2000, que dispõe em seu artigo 1º que “urgência é estado de sofrimento intenso”, enquanto “emergência é estado de risco de vida”.

Nosso objetivo é encontrar uma saída viável para esse problema, procurando resguardar o interesse do paciente, este em estado de emergência, necessitando, portanto, do pronto atendimento; e, do hospital, que possui a justa expectativa de ser remunerado pelos serviços prestados.

Ultrapassada estas primeiras considerações, passemos a situação atual. Com o advento da lei estadual 3426/2000, os hospitais tanto da rede pública quanto da rede privada, ficaram proibidos de realizar qualquer tipo de depósito prévio para a internação de pacientes em estado de urgência e/ou emergência, e em sendo provada a entrega do cheque caução, deverá o hospital restituir o dobro do valor do cheque. Todavia, o que observamos é que, mesmo com o advento da referida lei as unidades de saúde permanecem realizando a indevida cobrança de caução para a internação.

O que pudemos observar lendo e relendo a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, é que, justificam os hospitais a cobrança da caução, com vias a garantir o pagamento do procedimento de emergência, na hipótese do plano de saúde não arcar com as despesas.

Ainda da leitura da jurisprudência do Tribunal, observamos que, quando não fazem a exigência do cheque caução, a fim de não se aplicar a lei estadual referida, fazem a cobrança prévia, por exemplo em dinheiro, esquecendo-se, provavelmente, das hipóteses de estado de necessidade (disciplinada pelo código civil em seu artigo 156) onde a vítima (paciente) a fim de salvar a própria vida ou de outrem paga quantia manifestamente desproporcional, aqui incluindo a hipótese de ele sequer saber qual o custo do procedimento a ser tomado.

Acrescentamos, ainda, os casos de negativa de atendimento quando o paciente se recusa a caucionar o hospital, que fere dentre outros, o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, disposto em nossa Constituição da República em seu artigo 1º. inciso III.

Por todas essas hipóteses haveria necessidade de indenizar o paciente, seja pelo pagamento em dobro do valor do cheque dado em caução, seja por danos morais (sofrimento; constrangimento) e materiais (tudo o que se gastou ou deixou de receber, em razão do ilícito), por todas as situações anteriormente expostas, conforme se observa da decisão a seguir:

“DES. CONCEICAO MOUSNIER - Julgamento: 16/08/2005 - DECIMA SEGUNDA CAMARA CIVEL - 2005.001.21537 - APELACAO CIVEL Ação de reparação de danos morais. Particular que busca atendimento medico em hospital por estar acometido de crise hipertensiva. Atendimento emergencial prestado e exigência de caução hospitalar no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para que fosse efetuada a internação. Recusa da parte Re' em receber o valor da caução mediante cheque do Autor. Exigência de deposito somente em dinheiro. Internação negada. Sentença julgando parcialmente procedente o pedido para condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de indenização dos danos morais. Inconformismo da Re' Apelante quanto ao reconhecimento dos danos morais pugnando, alternativamente, pela redução da verba condenatória. Insatisfação do Autor Recorrente Adesivo solicitando a majoração do "quantum" indenizatório. Entendimento desta Relatora quanto `a ilegalidade da exigência de deposito a condicionar a internação de paciente em estabelecimento hospitalar. Artigo 1. da Lei Estadual n. 3.426/2000. Exigência despropositada de vultosa quantia a ser depositada somente em espécie. Danos morais a serem indenizados. Manutenção da verba reparatória da dor subjetiva arbitrada pelo Juízo "a quo", em atenção ao caráter pedagógico da condenação ao pagamento de indenização de danos morais. Recurso manifestamente improcedente e em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal de Justiça. Apelo principal a que se nega seguimento, na forma do artigo 557, "caput", do CPC, restando prejudicado o recurso adesivo. “ (grifo nosso)

Certamente não concordamos com a reiterada prática dessas unidades de saúde que, ao completo arrepio da lei, constrangem pacientes em estado de urgência/emergência a dispor de recursos dos quais, certamente, não concordariam em outra situação. Entretanto, não podemos concordar que as unidades de saúde passem a amargar enormes prejuízos decorrentes do não pagamento das despesas médicas.

Nessa esteira, observemos primeiro que hospitais se mantem da prestação de serviços médico-hospitalares, sendo totalmente legal a cobrança do procedimento de emergência. O que, todavia, é ilegal é a cobrança prévia. Dessa forma, como resguardar o legítimo interesse de pacientes e hospitais, sem ferir o ordenamento jurídico?

Acreditamos que o que leva a hospitais requisitarem a cobrança prévia, por via de caução, seja a necessidade de possuir um título extrajudicial (cheque) que possa ser levado a juízo e rapidamente executado. Entretanto, conforme já reiteradamente informamos, a prática é ilegal, e ao invés de auferir benefícios pela rápida execução, pode o hospital ter tido como nulo o cheque dado em caução, e ainda amargar o pagamento do valor dobrado.

Dessa forma, viemos informar que existem outras formas de se constituir um título extrajudicial, observando os ditames legais. Dentre os títulos extrajudiciais, informamos que o contrato, se preenchidos os requisitos legais passa a possuir esta característica de título executivo extrajudicial. Dessa forma, passemos a analisar esses requisitos, para ao final, sugestionar algumas de suas possíveis cláusulas.

O contrato, em breves palavras, para ser válido deve possuir objeto lícito, que se caracteriza pela licitude do bem da vida objeto do contrato (exemplo: é vedado contrato de compra e venda de produtos entorpecentes); deve ser possível, ou seja, o objeto do contrato de ser possível de ser cumprido (exemplo: um médico cirurgião plástico não pode dizer a sua paciente que a deixará igual a determinada modelo, porque os seres humanos são únicos); e determinável, ou seja, o objeto do contrato não necessita existir no momento do início do contrato, mas quando de seu término ele deve necessariamente existir (exemplo: um sujeito encomenda de determinado pintor que produza um quadro).

Passadas as características básicas constantes de todos os contratos, o que o tornará título executivo extrajudicial, logo de mais célere execução, é a presença da assinatura de 02 (duas) testemunhas ao contrato, conforme artigo 585, inciso II do CPC, que assim dispõe: “Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais; (...) II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores”.

Dessa forma, bastaria ao hospital que possuísse um contrato pronto de prestação de saúde de emergência, contrato este que deve seguir as regras dos contratos de adesão dispostos no código de defesa do consumidor. Na hipótese de clínica e/ou hospital, interessado nesta modalidade de contrato, entre em contato com o seu advogado, ele é o profissional habilitado a confecção de um contrato dentro dos padrões exigidos pela lei.

Neste contrato, haveria previsão para a internação do paciente, onde ficaria o valor a ser instituído dependente dos procedimentos médicos a serem realizados, ou seja, dependeria de arbitramento conforme os procedimentos realizados no paciente. Dessa forma, a unidade de emergência possuiria um instrumento equivalente ao cheque, e em conformidade com a legislação estadual e nacional.

Dentre as cláusulas do eventual contrato, poderia constar: “1ª - O objeto do presente contrato de prestação de saúde de emergência, é o pronto atendimento de paciente em unidade de emergência, onde se adotarão todas os procedimentos necessários ao resguardo da vida do paciente”. “2ª - O valor da prestação de serviços médicos na unidade de emergência será apurado ao final do atendimento, conforme arbitramento dos procedimentos realizados, em razão do próprio caráter de emergência do atendimento”. “3ª - O presente contrato não produzirá efeitos na hipótese do plano de saúde do paciente cobrir todas as despesas médicas; parágrafo único: Caso o plano de saúde cubra apenas parte das despesas médicas, o contratante arcará com a diferença das referidas despesas.”

E assim por diante, basicamente, se constituiria um contrato em bases sólidas e seguro, atendendo aos interesses de pacientes e hospitais, e, aos anseios da lei.

Por fim, agradecemos as palavras de incentivo que nos tem chegado, e pedimos para que todos os interessados nesse tema postem seus comentários ou dúvidas, eles são muito importantes para nós, uma vez que viabilizam a discussão sobre o assunto e tornam o nosso trabalho cada vez mais completo. Ou mande-nos um e-mail: consultor_juridico1@yahoo.com.br

4 Comments:

Anonymous Anônimo said...

Este comentário foi removido por um administrador do blog.

5:46 PM  
Blogger Thainá Bittencourt said...

Dr. Bruno, gostei muito dessas breves palavras sobre esse assunto, gostaria de saber se há alguma lei federal no mesmo sentido dessa lei do Rio de Janeiro. Desde já agradeço

10:37 AM  
Anonymous Anônimo said...

Oi!!!! Boa tarde!
Gostaria de saber se vc tem livros falando sobre esse assunto e se tiver me diga quais são pois estou fazendo a minha monografia com esse tema. Sou de Teresina-PI, aqui todos os hospitais particulares fazem a exigência do cheque-caução nos casos de internação hospitalar! Por favor, queria as informações com urgência! Obrigada!

5:33 PM  
Anonymous Anônimo said...

Meu nome é Karena e meu email é kmscventura@hotmail.com
Obrigada desde já!

5:34 PM  

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