13 abril 2007

A Nova Sucessão do Cônjuge

Direito sucessório. Novo Código Civil. Regime de Bens. Sucessão dos Ascendentes. Sucessão dos Descendentes. Concorrência. Herdeiros Necessários.


Por Bruno T. Marcelos


Seguimos com o nosso dever de informar trazendo um tema que tem gerado sérias dúvidas em herdeiros e advogados, que é o novo ordenamento sucessório dos cônjuges. Como de sempre, gostaríamos de deixar claro que a intenção é a de aproximar o leigo ao direito e que questões técnicas de fundo devem ser debatidas pelos post que seguem a esta matéria.

A nova disciplina dada ao direito sucessório pelo novo Código Civil trouxe grandes modificações á clássica concepção do Código Civil de 1916. Nessa ordem, passou o novo Código a regulamentar a sucessão dos companheiros (art. 1790 CC), além de ampliar os direitos do cônjuge, este que passamos a efetivamente tratar.

Inicialmente esclarecemos que a disciplina do companheiro (aquele que mantem União Estável), é distinta da do cônjuge (aquele que é efetivamente Casado). A questão do companheiro será tema de outra matéria, onde na oportunidade poderemos tratar de outras questões que lhes são extremamente mais delicadas como por exemplo a sucessão do companheiro quando este for herdeiro único e somente houverem bens particulares.

Seguindo pelas linhas da sucessão do cônjuge, a primeira inovação trazida pelo Novo Código, foi à consolidação deste como herdeiro necessário (art. 1845 CC). A importância de se ter o cônjuge como herdeiro necessário, dentre outras, é a garantia de que este receberá parte da herança, conforme a ordem de vocação hereditária (esta que trataremos mais adiante – art. 1829 CC), diferente do que ocorria a época do Código Civil de 1916 em que, por testamento, poder-se-ia afastar a possibilidade do cônjuge em receber a herança.

Mas atenção, não confundir herança com meação. Meação é patrimônio pré existente a abertura da sucessão, já sendo cada cônjuge titular de sua meação, ou de sua quota parte no patrimônio comum, dessa forma, somente a quota do falecido estará disponível para ser partilhada.

Vistos estes aspectos iniciais, o art. 1829 do Código Civil traz a nova ordem de vocação hereditária, ou seja, a ordem de preferência em que os bens do falecido são partilhados. Segue o disposto no referido artigo:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.”

Dessa forma, podemos afirmar que o cônjuge sempre sucederá, salvo nas hipóteses do inc I do referido artigo, consoante do regime de bens do casal. Importante distinção se faz necessária quanto aos bens onerosos e particulares. Diz-se onerosos os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do casamento pelo esforço comum (direto ou indireto); de outro lado diz-se bens particulares aqueles havidos antes do casamento ou ainda adquiridos na constância do casamento, mas pelo esforço individual.

Passemos a análise das hipóteses concretas: no inciso I temos os descendentes sucedendo em concorrência com o cônjuge. Neste caso, observado o regime de bens do casal temos as seguintes situações:

1º Caso: Cônjuge sobrevivo com até 03 descendentes comuns. Aqui o cônjuge concorrerá na herança recebendo exatamente o mesmo quinhão que é reservado aos descendentes. Dessa forma, se houver um descendente e o cônjuge, cada um receberá ½ da herança; em havendo três descendentes e o cônjuge, cada um receberá ¼ da herança.

2º Caso: Cônjuge sobrevivo com mais de 03 descendentes comuns. O Novo Código com o intuito de defender os interesses daquela pessoa que permaneceu ao lado de seu cônjuge até seus últimos dias, informa em seu art. 1832 que ao cônjuge reservar-se-á no mínimo ¼ da herança quando concorrendo com descendentes em comum. Dessa forma, por exemplo, em havendo 04 descendentes e o cônjuge, ¼ da herança tocará ao cônjuge, partilhando-se o restante pelos quatro descendentes.

3º Caso: Cônjuge sobrevivo com descendentes unilaterais. Nesse caso o cônjuge concorre com descendentes exclusivos do falecido, sucedendo, portanto, na metade da quota a que cada herdeiro terá direito. Por exemplo, se temos 02 descendentes e o cônjuge, cada descendente receberá 2/5 da herança e o cônjuge receberá 1/5. Anote-se que nesta hipótese o código não reserva qualquer quota para o cônjuge, recebendo este na proporção informada, ainda que sua quota hereditária fique menor que ¼.

4º Caso: Cônjuge sobrevivo com descendentes comuns e unilaterais (híbridos). Existem casos em que o falecido deixa herdeiros unilaterais (por exemplo, filhos de outro casamento) e descendentes bilaterais (por exemplo, filhos de ambos os cônjuges). O Código Civil não traz uma solução para o caso, cabendo a doutrina (grandes personalidades do mundo jurídico) e a jurisprudência (julgados anteriores dos tribunais) solucionarem a questão. Muitos cálculos e fórmulas foram feitos no sentido de conciliar as duas formas de partilhar, todavia, todas traziam desigualdades entre os quinhões hereditários dos descendentes. Dessa forma, e com vistas a defesa da igualdade entre os filhos tão fortemente propugnado pela Constituição da República em seu art. 227 § 6º do CC, a saída encontrada foi a de deferir a sucessão como se todos fossem descendentes comuns, dessa forma, tocará ao cônjuge exatamente a mesma quota que caberá aos demais descendentes.

O inc. II do art. 1829 do CC segue informando que na falta de descendentes sucederão os ascendentes em concorrência com o cônjuge. A fim de não desviarmos o foco do cônjuge, trataremos apenas da sucessão destes, sem adentrar nas minúcias da sucessão dos ascendentes. Dessa forma, temos duas hipóteses de sucessão.

A 1ª hipótese se dá quando temos ambos os ascendentes sobrevivo: aqui tocará ao cônjuge 1/3 da herança e aos ascendentes 1/3 para cada linha (paterna e materna). Na falta de qualquer dos ascendentes de 1º grau (pai e mãe) tocará ao cônjuge ½ da herança, enumerando assim a 2ª hipótese. Tudo conforme disciplinado no art. 1837 do Código Civil.

O inc. III do art. 1829 do CC em consonância com o art. 1838 do CC, informa que na falta de descendentes ou ascendentes tocará ao cônjuge a integralidade da herança, ou seja, receberá todos os bens deixados pelo falecido.

Estas são as linhas gerais para a sucessão dos cônjuges, valendo informar que estas regras são válidas apenas para as sucessões abertas após a vigência do Código Civil de 2002, que se deu em 11/01/2003. E tão importantes, principalmente pelo advento da lei 11.441/07 que permitiu a possibilidade de se fazer o inventário de bens por escritura pública, nos casos nela especificados.

De certo que questões como deserção, indignidade, ausência, reabilitação de herdeiro, disposições testamentárias, etc. seguem linhas gerais, que valem a todos os tipos de herdeiros, não sendo objeto da presente matéria, mas que ficam a disposição para eventuais esclarecimentos, seja por e-mail, seja através do post.

Por fim, gostaríamos de agradecer o apoio dado a esse trabalho, que certamente não esgota o tema, mas dá o direcionamento suficiente para o particular procurar um advogado e já colocar os termos em que a sucessão do cônjuge poderá se dar. Pedimos a todos os interessados que postem suas dúvidas, temos certeza de que o trabalho científico enriquece-se pela discussão. O nosso e-mail para contato é:
consultor_juridico1@yahoo.com.br

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