13 setembro 2006

Garantia por vícios de produtos


Direito do consumidor. Direito Civil. Garantia. Vício de produtos. Decadência. Prazo. Tese pela vida útil do produto. Garantia contratual. Garantia extracontratual.


Por Bruno Teixeira Marcelos


Tema recorrente em qualquer discussão consumerista é relativo ao termo de garantia dos produtos. Não raro nos deparamos com situações em que adquirimos, por exemplo, uma geladeira e esta 03 anos depois apresenta um defeito que impossibilita seu uso. Claro que qualquer garantia contratual (ou seja, aquela dada pelo fornecedor – loja, fábrica, etc) já terá se expirado. Mas, qual a vida útil, a nosso exemplo, de uma geladeira? É correto que por um vício oculto (que trataremos mais adiante), o consumidor seja privado de seu bem da vida? Sendo certo que o tempo de vida útil de um eletrodoméstico como esse não é inferior a 05 anos. Estas e outras questões são o tema deste tópico.

Inicialmente, algumas considerações precisam ser feitas no sentido de melhor esclarecer o leitor leigo sobre alguns termos que teremos que utilizar.

Quando falamos de vícios dos produtos e serviços, reportamo-nos ao art. 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Vícios dos produtos ou serviços são todos os aspectos que tornam o produto inadequado para o consumo, ou lhes diminuam o valor. Vício é gênero que se divide em várias espécies, e para o nosso tema, interessam: o vício aparente que é aquele que pode ser facilmente visto por uma pessoa com conhecimentos medianos, por exemplo, um carro que vem com o estofado todo rasgado, ou um computador que não possui fonte de energia, etc, não nos adentraremos em todas as hipóteses de vícios aparentes que podem, inclusive ser alegadas em razão da pessoa do consumidor, deixamos essas para possíveis questionamentos; e, os vícios ocultos, estes são aqueles imperceptíveis a pessoa com conhecimentos medianos, por exemplo, um carro que possui problema no motor que em pouco tempo o inutiliza, etc.

Em relação ao termo garantia, este é gênero que compreende duas espécies, a saber: a contratual e a legal. Diz-se garantia contratual aquela dada pelo fornecedor ao consumidor, ou seja, em nosso exemplo da geladeira, a loja onde o produto foi adquirido ou a empresa fabricante da geladeira dão garantia ao produto, onde, se observado determinado defeito, o consumidor dentro daquele prazo estipulado pode retornar a loja e efetuar a troca ou o reparo do produto.

Em relação à garantia legal, esta é a conferida pela lei, ou seja, o código de defesa do consumidor (lei 8078/90) confere garantia legal ao produto adquirido proveniente de relação de consumo. Retomaremos mais adiante este tema, que é fundamental na defesa de nossa tese.

Vistos estes termos iniciais, passemos a exposição efetiva do tema. Conforme já informado, a lei confere garantia aos produtos e serviços por vícios aparentes e ocultos, independentemente da garantia dada pelo fornecedor de produto ou serviço.

Há discussão no meio jurídico sobre o termo de garantia legal e contratual. A posição mais tradicional defende que a garantia legal inicia-se com o término da garantia contratual e tem prazo de 30 dias para produtos não duráveis, e 90 dias para produtos duráveis, dessa forma, se a garantia contratual for de 02 meses, ao término desta inicia-se a garantia legal. Findo este prazo, nada mais há para o consumidor fazer senão amargar o fato de que deverá arcar com a substituição do produto.

A posição mais moderna defendida principalmente por doutrinadores do Rio Grande do Sul, esta a qual me filio, informa que a garantia contratual é um plus em relação à garantia legal, ou seja, o fornecedor estaria garantindo ao consumidor que dentro daquele prazo por ele estipulado se houver qualquer defeito previsto no termo de garantia, que ele efetuará o reparo ou troca nas condições determinadas.

Mas qual o termo de garantia legal? Como funciona? E qual a sua fundamentação?

O termo de garantia legal acompanha a vida útil do produto, ou seja, se uma geladeira foi feita para durar 05 anos, a garantia acompanhará o produto até o quinto ano; se um carro foi feito para ter 10 anos de vida útil, da mesma forma a garantia deve acompanhar o produto. Dessa forma aquele que possui um vício oculto pode efetuar a troca ou o reparo do produto, enquanto da vida útil deste. Todavia, observe que não se trata de qualquer vício, apenas o vício oculto é ensejador da garantia, portanto, o desgaste natural do produto não esta incluído nessa hipótese de garantia, por exemplo, a mesma geladeira onde as borrachas da porta se desgastam tamanha sua utilização, e por essa razão a geladeira não consegue mais gelar; não será hipótese de vício oculto, mas sim de desgaste natural do produto.

O vício oculto é aquele que vem de fábrica, que se o consumidor tivesse conhecimento prévio não efetuaria a compra do produto. Dessa forma, se a mesma geladeira apresenta um problema no motor que a inutiliza para o serviço, vício este que só apareceu no terceiro ano de uso, o consumidor poderá reclamar junto à empresa o reparo ou substituição do produto por um novo em condições de uso.

Tudo isto porque o Código de Defesa do Consumidor (lei 8078/90), não determinou prazo para a garantia legal. Em nenhum dispositivo do CDC há previsão deste prazo, sendo certo que o art. 24 CDC (este que trata da garantia legal) informa que: “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor” (grifo nosso), dessa forma, acrescente-se, que sequer o fornecedor pode se exonerar desta garantia.

De certo que apenas este artigo não é suficiente para a defesa de nossa posição, devendo o leitor atento combiná-lo com o art. 26 §3º do CDC que assim determina “Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito” (grifo nosso), logo, encontrado o defeito no produto ou serviço, tem o consumidor o prazo de 30 dias para efetuar a troca de bens não duráveis e 90 dias para os bens duráveis (art. 26 incisos I ou II do CDC).

Para facilitar, vamos ao exemplo: ao comprar uma geladeira, o consumidor 02 anos depois, já sem a garantia contratual, observa que seu produto apresenta um defeito de fábrica, que apenas se manifestou com o uso corrente tempos depois. Observa o consumidor que se trata de verdadeiro vício oculto, uma vez que o dito defeito inutilizou o produto. Dessa forma, pela tese garantia pela a vida útil do produto o consumidor deve em 90 dias contados da data em que descobriu da existência do vício requerer a troca ou o reparo do produto.

De certo que se trata de posição mais favorável ao consumidor, uma vez que o termo de garantia legal pela vida útil do produto ou serviço em muito acresce o direito do consumidor. Todavia, descansados estarão as empresas que produzirem produtos de qualidade, assumindo o risco de seu empreendimento.
Por fim, novamente informamos que tema é controvertido e extremamente moderno, mas que acreditamos venha a tomar força se bem utilizado pelos consumidores e seus advogados. Colocamo-nos a disposição para maiores esclarecimentos e questionamentos que, sinceramente, esperamos que apareçam, uma vez que estes em muito completam e engrandecem os nossos trabalhos. O nosso e-mail para contato permanece o mesmo (consultor_juridico1@yahoo.com.br) , caso você não se sinta a vontade de postar um questionamento ou comentário escreva um e-mail par